Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 53
Art. 53

- O CPCI será constituído por nove membros, sendo:

I - o Presidente do INMETRO, que o presidirá;

II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - dois representantes da comunidade científica;

V - dois representantes do setor empresarial com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade;

VI - o Diretor de Administração e Finanças ou da área à qual a Divisão de Recursos Humanos do INMETRO ou equivalente venha a estar vinculada; e

VII - um representante dos servidores, escolhido pelo Presidente do INMETRO, a partir de lista tríplice eleita pelos seus pares.

§ 1º - Os representantes da comunidade científica e do setor empresarial, referidos nos incisos IV e V, serão escolhidos conforme critérios definidos em ato do Presidente do INMETRO.

§ 2º - Para o primeiro mandato, os representantes referidos no § 1º -serão indicados pelo Presidente do INMETRO.

§ 3º - Os membros do CPCI serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 4º - A duração do mandato dos representantes do CPCI será definida em regimento interno do Comitê.

§ 5º - O CPCI reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por ano.

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