Legislação
Medida Provisória 301, de 29/06/2006
Art. 5º
Art. 5º
- Os vencimentos dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão compostos das seguintes parcelas:
I - vencimento básico, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo IV;
II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27/08/92;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002;
IV - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei 10.971, de 25/11/2004; e
V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698, de 02/07/2003.
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