Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art.
Art. 3º

- O ingresso nos cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se a conclusão de curso superior, em nível de graduação, ou de curso médio, ou equivalente, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Parágrafo único - O concurso referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

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