Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 156
Art. 156

- Os arts. 51, 52 e 93 da Lei 8.112/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 51 - (...)
III - transporte;
IV - auxílio-moradia.] (NR)
[Art. 52 - Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.] (NR)
[Art. 93 - (...)
§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
(...)] (NR)
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