Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 138
Art. 138

- O INSS implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCINSS, que deverá conter:

I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCINSS; e

II - programa de desenvolvimento gerencial.

Parágrafo único - Será instituído sistema específico de avaliação dos servidores ocupantes de FCINSS.

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