Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 127
Art. 127

- Os servidores ocupantes dos cargos efetivos regidos pela Lei 8.112/1990, descritos no Anexo XXIII , serão enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1º da Lei 9.657/1998, com a redação dada por esta Medida Provisória, a partir de 01/02/2006, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação constante do Anexo XXV, mantidas as denominações e nível dos respectivos cargos, desde que lotados nas Organizações Militares relacionadas no Anexo XXIV, em 25/02/2005.

§ 1º - Fica mantida, no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, a denominação dos cargos originários, ressalvados os de Engenheiro e de Engenheiro de Operações do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/1970, que serão enquadrados no cargo de Engenheiro de Tecnologia Militar, da Carreira de Tecnologia Militar.

§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar serão posicionados na tabela que constitui o Anexo XXI, observada a posição relativa na Tabela de Correlação constante do Anexo XXV.

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