Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 109
Art. 109

- É vedada a redistribuição dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do INPI para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do INPI.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às redistribuições a que se refere o art. 106.

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