Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 105
Art. 105

- Os integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI farão jus a um Adicional de Titulação - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico:

I - ocupantes de cargos de nível superior, portadores de títulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialização, os dois últimos totalizando um mínimo de trezentos e sessenta horas: trinta e cinco por cento, dezoito por cento e sete por cento, respectivamente;

II - ocupantes de cargos de nível intermediário, portadores de certificado de cursos de aperfeiçoamento, totalizando no mínimo cento e oitenta horas-aula: dez por cento.

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