Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 104
Art. 104

- O servidor ativo beneficiário da GDAPI que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

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