Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 103
Art. 103

- Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 100 e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPI será paga no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento básico do servidor.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.

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