Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art.
  • Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Art. 1º

- Fica criada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam:

I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei 10.483, de 03/07/2002; ou

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego ou da FUNASA, até 28/02/2006.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho e de Procurador Federal.

§ 2º - Os cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I.

§ 3º - O § 1º, in fine, do art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, não se aplica aos servidores da carreira criada no [caput] deste artigo.

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