Legislação

Medida Provisória 300, de 29/06/2006

Art.
Art. 4º

- O pagamento far-se-á da seguinte forma:

I - em até sessenta dias contados da data da assinatura do Termo de Adesão:

a) aos que recebem prestação mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor integral; e

b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma parcela equivalente a cinco prestações mensais;

II - a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao da assinatura do Termo de Adesão:

a) aos que recebem prestação mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), quarenta e oito parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e

b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), quarenta e oito parcelas, mensais e sucessivas, no valor de cinqüenta por cento da prestação mensal; e

III - a partir do término do pagamento das parcelas estabelecidas nos incisos I, [b], e II:

a) aos que recebem prestação mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de cem por cento da prestação mensal;

§ 1º - Em nenhuma hipótese o total das parcelas poderá exceder o valor estabelecido no Termo de Adesão.

§ 2º - Serão quitados, até o mês de competência de fevereiro de cada ano, os saldos a pagar remanescentes em dezembro do ano anterior de até:

I - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) durante os cinco primeiros anos após a assinatura do Termo de Adesão, ressalvada a alínea [a] do inciso I do art. 4º desta Medida Provisória;

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) no sexto ano após a assinatura do Termo de Adesão;

III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no sétimo e oitavo anos após a assinatura do Termo de Adesão; e

IV - qualquer valor de saldo a pagar remanescente, no nono ano após a assinatura do Termo de Adesão.

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao décimo terceiro salário.

§ 4º - Nos casos em que o anistiado se enquadrar no inciso II do art. 2º desta Medida Provisória, o pagamento do valor devido iniciar-se-á após a homologação judicial da desistência referida naquele dispositivo.

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