Legislação

Medida Provisória 293, de 08/05/2006

Art.
Art. 3º

- A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do art. 1º será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inc. IV do art. 2º, salvo acordo entre centrais sindicais.

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