Legislação

Medida Provisória 293, de 08/05/2006

Art.
Art. 2º

- Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inc. II do art. 1º, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - filiação de, no mínimo, cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País;

II - filiação em pelo menos três regiões do País de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma;

III - filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica; e

IV - filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa de, no mínimo, dez por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

Parágrafo único - As centrais sindicais que atenderem apenas aos requisitos dos incisos I, II e III poderão somar os índices de sindicalização dos sindicatos a elas filiados, de modo a cumprir o requisito do inciso IV.

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