Legislação

Medida Provisória 292, de 26/04/2006

Art.
Art. 7º

- Os bens imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social poderão ser alienados diretamente à União, Distrito Federal, Estados, Municípios e aos beneficiários de programas de regularização fundiária ou provisão habitacional de interesse social.

§ 1º - Na alienação aos beneficiários de programas referidos no caput, deverão ser observadas as regras fixadas pelo Ministério da Previdência Social.

§ 2º - A alienação será realizada no âmbito do programa habitacional de interesse social, sendo responsabilidade do gestor do programa estabelecer as condições de sua operacionalização.

§ 3º - A operacionalização será efetivada nos termos do § 1º, observado a celebração de convênio específico entre o Ministério da Previdência Social e o respectivo gestor do programa.

§ 4º - A União, no prazo de até cinco anos, compensará financeiramente o Regime Geral de Previdência Social, para os fins do art. 61 da Lei 8.212, de 24/07/1991, pelos imóveis que lhe forem alienados na forma do caput, observada a avaliação prévia dos referidos imóveis nos termos da legislação aplicável.

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