Legislação

Medida Provisória 292, de 26/04/2006

Art. 12
Art. 12

- Até que seja regulamentado o disposto no art. 76-A da Lei 8.112, de 11/12/1990, serão mantidos os procedimentos estabelecidos pelos Decs.-leis 1.341, de 22/08/1974, 1.604, de 22/02/1978, e 1.746, de 27/12/1979.

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