Legislação

Medida Provisória 281, de 15/02/2006

Art.
Art. 3º

- Fica reduzida a zero a alíquota de imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento de que trata o art. 2º quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - O benefício disposto no caput deste artigo:

I - não será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente quarenta por cento ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos de que trata o art. 2º ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a quarenta por cento do total de rendimentos auferidos pelos fundos;

II - não se aplica aos fundos elencados no art. 2o que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a cinco por cento de seu patrimônio líquido, exceto títulos públicos federais;

III - não se aplica aos residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento.

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso I do § 1º, considera-se pessoa ligada ao cotista:

I - pessoa física:

a) seus parentes até o segundo grau;

b) empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau;

c) sócios ou dirigentes de empresa sob seu controle referida na alínea [b] ou no inciso II;

II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/76.

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