Legislação

Medida Provisória 280, de 15/02/2006

Art.
Art. 1º

- O art. 1º da Lei 11.119, de 25/05/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$Alíquota %Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.257,12--
De 1.257,13 até 2.512,0815188,57
Acima de 2.512,0827,5502,58

Parágrafo único - O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de que trata o caput, será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.] (NR)

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