Legislação

Medida Provisória 258, de 21/07/2005

Art. 33
Art. 33

- O Ministério da Previdência Social e o INSS darão apoio técnico, financeiro e administrativo à Receita Federal do Brasil até a implantação total de sua estrutura definitiva, para o desempenho das atividades relativas às competências transferidas na forma desta Medida Provisória.

Parágrafo único - Inclui-se no apoio de que trata o caput a manutenção, para uso da Receita Federal do Brasil, dos atuais espaços físicos em que funcionam as unidades encarregadas de desempenhar as atividades relativas às competências previstas no art. 3º desta Medida Provisória.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total