Legislação

Medida Provisória 258, de 21/07/2005

Art. 22
Art. 22

- O Ministério da Previdência Social e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas na forma desta Medida Provisória, inclusive as referentes a planos de saúde para os seus servidores, até que sejam implementados os ajustes orçamentários necessários para o Ministério da Fazenda arcar com essas despesas.

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