Legislação

Medida Provisória 246, de 06/04/2005

Art. 13
Art. 13

- A União, por intermédio do agente operador do FC, promoverá a venda dos imóveis referidos no inc. II do art. 9º, mediante leilão ou concorrência pública, independentemente do valor, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei 8.666, de 21/06/93, e observadas as seguintes condições:

I - apresentação de propostas ou lances específicos para cada imóvel;

II - no caso de concorrência, caução no valor correspondente a cinco por cento do valor de avaliação do imóvel;

III - no caso de leilão público, o arrematante pagará sinal correspondente a, no mínimo, vinte por cento do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas em edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor do correspondente sinal; e

IV - realização do leilão público por leiloeiro oficial.

§ 1º - No caso de leilão público, a comissão do leiloeiro será de até cinco por cento do valor da arrematação, e será paga pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, conforme condições definidas em edital.

§ 2º - Aos ocupantes dos imóveis referidos no inc. II do art. 9º é assegurado o direito de preferência à compra, pelo preço e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu interesse no prazo de até quarenta e oito horas, contado da data de publicação do resultado do certame.

§ 3º - O ocupante será notificado, por carta ou edital, da data do certame e das condições da venda com antecedência mínima de trinta dias.

§ 4º - O produto da venda dos imóveis referidos no inc. II do art. 9º será imediatamente recolhido, pelo agente operador, à conta do Tesouro Nacional, e será integralmente utilizado para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser providenciada a emissão de títulos em valor equivalente ao montante recebido para capitalização do FC.

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