Legislação
Medida Provisória 238, de 01/02/2005
Art. 9º
Art. 9º
- Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude e fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade sócio-econômica juvenil.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição e o funcionamento do CNJ.
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