Legislação

Medida Provisória 238, de 01/02/2005

Art. 15
Art. 15

- As bolsas objeto do Programa instituído pelo art. 14 serão concedidas nas seguintes modalidades:

I - Iniciação ao Trabalho;

II - Residente;

III - Preceptor;

IV - Tutor; e

V - Orientador de Serviço.

§ 1º - As bolsas relativas às modalidades dos incs. I e II terão, respectivamente, valores isonômicos aos praticados para a iniciação científica junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e para a residência médica, permitida a majoração desses valores de acordo com critérios técnicos relativos à dificuldade de acesso e locomoção ou provimento e fixação dos profissionais.

§ 2º - As bolsas relativas às modalidades dos incisos III a V terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, guardada a isonomia prevista no § 1º, permitida a majoração ou redução desses valores.

§ 3º - Os atos de fixação dos valores e quantitativos das bolsas de que trata o caput deste artigo serão instruídos com demonstrativo de compatibilidade ao disposto no art. 16 da Lei 101, de 04/05/2000.

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