Legislação

Medida Provisória 222, de 04/10/2004

Art.
Art. 7º

- O inc. XVIII do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até três secretarias;] (NR)]

Artigo revogado pela Medida Provisória 233, de 30/12/2004. Esta MP perdeu eficácia.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total