Legislação

Medida Provisória 216, de 23/09/2004

Art. 17
Art. 17

- O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreira, em exercício no INCRA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDARA, nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDARA calculada no seu valor máximo; e

II - ocupantes de cargos comissionados DAS, níveis 1 a 4, de função de confiança, ou equivalentes, terão como avaliação individual e institucional a pontuação atribuída a título de avaliação institucional do INCRA.

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