Legislação

Medida Provisória 212, de 09/09/2004

Art. 16
Art. 16

- O ingresso nos cargos referidos no art. 10 desta Medida Provisória far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

Parágrafo único - São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 10 desta Medida Provisória:

I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

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