Legislação

Medida Provisória 210, de 31/08/2004

Art. 20
Art. 20

- A implementação dos percentuais da gratificação de que trata o caput do art. 11 da Lei 9.650/1998, com a redação dada por esta Medida Provisória, dar-se-á em duas etapas, conforme a seguir especificado:

I - para o cargo de Analista do Banco Central:

a) Classes A, B e C: cinqüenta e dois por cento, a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;

b) Classe Especial: cinqüenta e quatro por cento, a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;

II - para o cargo de Técnico do Banco Central:

a) Classe A: cinqüenta e cinco por cento, a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;

b) Classe B: cinqüenta e sete por cento, a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;

c) Classe C: cinqüenta e oito por cento, a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;

d) Classe Especial: sessenta e dois por cento, a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005.

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