Legislação
Medida Provisória 210, de 31/08/2004
Art. 16
Art. 16
- O caput do art. 21 da Lei 8.691, de 28/07/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 21 - Os servidores de que trata esta Lei, portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um adicional de titulação, no percentual de cento e cinco por cento, cinqüenta e dois vírgula cinco por cento e vinte e sete por cento, respectivamente, incidente sobre o vencimento básico.] (NR)
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