Legislação

Medida Provisória 210, de 31/08/2004

Art.
Art. 1º

- A Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 4º - ...
§ 3º - É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras e cargos referidos no caput antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.] (NR)
[Art. 16 - Os critérios de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei 9.620/1998, aplicam-se à GDCVM e à GDSUSEP.] (NR)
[Art. 20-A - A partir de 01/12/2003, a GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, terá seu percentual gradualmente elevado, observando-se o seguinte:
I - de 01/12/2003 a 30/09/2004, será de até vinte e quatro por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezesseis por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e
II - a partir de 01/10/2004 será de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.] (NR)
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