Legislação

Medida Provisória 205, de 09/08/2004

Art.
Art. 4º

- Os demais critérios, limites e normas operacionais para a concessão da subvenção de que trata esta Medida Provisória serão estabelecidos pelo Ministério da Integração Nacional, em articulação com o Ministério da Fazenda, especialmente no que se refere aos procedimentos para pagamento da equalização de taxas.

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