Legislação

Medida Provisória 201, de 23/07/2004

Art.
Art. 4º

- O pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1º será feito pelo INSS, a partir da competência de agosto de 2004, para os segurados ou seus dependentes que tenham firmado o Termo de Acordo referido no art. 2º, observado como prazo máximo de implementação da revisão o segundo pagamento subseqüente à data de entrega do mencionado Termo de Acordo e a seguinte programação:

I - no mês de setembro de 2004, os benefícios com número final 1 e 6;

II - no mês de outubro de 2004, os benefícios com número final 2, 5 e 7;

III - no mês de novembro de 2004, os benefícios com número final 3, 8 e 0;

IV - no mês de dezembro de 2004, os benefícios com número final 4 e 9;

§ 1º - A diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data da implementação da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre o mês de agosto de 2004 e a data da implementação do Termo de Acordo.

§ 2º - Caso o beneficiário exerça o direito de opção em data posterior à fixada para implementação da revisão nos prazos referidos no caput, o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1º será feito até o segundo pagamento subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo ao INSS.

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