Legislação

Medida Provisória 201, de 23/07/2004

Art. 12
Art. 12

- O INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, podendo para tanto firmar convênio ou contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., para fins de entrega aos segurados e recebimento dos Termos de Acordo e entrega aos segurados dos Termos de Transação Judicial referidos no art. 2º.

§ 1º - O INSS poderá, ainda, firmar convênios com entidades associativas ou sindicatos de aposentados e pensionistas para colaborarem com a sua rede de Gerências e Agências de Benefícios na entrega e recebimento dos Termos de Acordo e de entrega aos segurados dos Termos de Transação Judicial referidos no caput.

§ 2º - Da aplicação do disposto no § 1º não poderá resultar nenhum ônus para os segurados e pensionistas, sejam eles filiados ou não às entidades referidas no § 1º.

§ 3º - Os Termos de Transação Judicial referidos neste artigo serão juntados aos autos judiciais mediante requerimento do representante judicial da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, ou do segurado ou seus dependentes, ou das entidades mencionadas no § 1º.

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