Legislação

Medida Provisória 198, de 15/07/2004

Art.
Art. 7º

- Aos aposentados e pensionistas que se enquadrarem no inc. II no parágrafo único do art. 8º da Lei 10.483/2002, é devida a GDASST no valor correspondente a trinta pontos.

Parágrafo único - O disposto no caput produzirá efeitos a partir de 01/05/2004.

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