Legislação

Medida Provisória 195, de 29/06/2004

Art.
Art. 2º

- É vedada a comercialização no mercado interno de aparelhos de televisão, a partir de data a ser fixada em regulamento, que não possuam o dispositivo bloqueador referido no caput do art. 1º.

§ 1º - A data prevista no caput não poderá ser posterior a 31/10/2006.

§ 2º - Ato do Poder Executivo poderá prever medidas de estímulo à produção de aparelhos de televisão de menor preço que atendam às disposições desta Medida Provisória.

§ 3º - A infração ao disposto no caput implicará a incidência de multa equivalente a trinta por cento do valor de cada aparelho de televisão comercializado.

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