Legislação

Medida Provisória 186, de 13/05/2004

Art.
Art. 1º

- Os arts. 2º, 5º e 6º da Lei 10.748, de 22/10/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 2º - (...)
(...)
III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei 9.394, de 20/12/1996, ou que tenham concluído o ensino médio;
(...)
§ 1º - No mínimo setenta por cento dos empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.
§ 2º - O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observará o percentual de que trata o § 1º, a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4º do art. 5º desta Lei.
(...)
§ 6º - O PNPE não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto na [c] do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei 5.452, de 01/05/1943.
§ 7º - Os jovens que recebem o auxílio financeiro por meio de convênio, nos termos do § 2º do art. 3º-A da Lei 9.608, de 18/02/1998, terão prioridade de atendimento no âmbito do PNPE, suspendendo-se o auxílio financeiro ali previsto quando atendidos pelo PNPE.] (NR)
[Art. 5º - (...)
§ 1º - Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4º terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo no valor de seis parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado.
(...)
[Art. 6º - O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.
(...)
§ 3º - O monitoramento de que trata o caput será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, e levará em consideração a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela se situa.
§ 4º - Será cancelada a adesão ao PNPE da empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva região, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5º desta Lei.
§ 5º - O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no § 4º.] (NR)
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