Legislação

Medida Provisória 168, de 15/03/1990

Art.
Art. 5º

- Os saldos dos depósitos à vista serão convertidos em cruzeiros, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º obedecido o limite de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) .

§ 1º - As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas, a partir de 16/09/1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.

§ 2º - As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.

§ 3º - As reservas compulsórias em espécie sobre depósitos à vista, mantidas pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil, serão convertidas e ajustadas conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.

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