Legislação

Medida Provisória 126, de 31/07/2003

Art.
Art. 3º

- Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os órgãos competentes, atestar que a despesa a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória ocorreu em virtude de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos.

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