Legislação

Medida Provisória 124, de 11/07/2003

Art. 15
Art. 15

- Aplica-se, excepcionalmente, aos candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público realizado pela ANA, convocado por meio do Edital nº 1/2002, e suas retificações, para provimento de cargos de Regulador, o disposto nesta Medida Provisória, relativamente aos cargos referidos nos incs. I e II do art. 1º desta Medida Provisória.

§ 1º - Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso referido no caput, nos termos do respectivo edital, deverão formalizar, junto à ANA, no prazo de quinze dias úteis a partir da publicação desta Medida Provisória, termo de ratificação de inscrição no referido certame, observados os seguintes critérios:

I - os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso para o cargo de Regulador - área de Recursos Hídricos, deverão ratificar a sua inscrição para o cargo de Especialista em Recursos Hídricos; e

II - os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso para o cargo de Regulador - área de Geoprocessamento, deverão ratificar a sua inscrição para o cargo de Especialista em Geoprocessamento.

§ 2º - Somente os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso referido no caput que formalizarem o termo de ratificação de inscrição poderão participar da segunda etapa do concurso, com vistas à investidura nos cargos referidos nos incs. I e II do art. 1º desta Medida Provisória.

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