Legislação

Medida Provisória 124, de 11/07/2003

Art. 13
Art. 13

- Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDRH:

I - somente será devida, se percebida há pelo menos cinco anos; e

II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão.

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