Legislação

Medida Provisória 124, de 11/07/2003

Art. 12
Art. 12

- A GDRH será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim do alcance de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato da Diretoria Colegiada da ANA.

§ 1º - Até quinze pontos percentuais da GDRH serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.

§ 2º - Enquanto não forem regulamentadas e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDRH será atribuída aos servidores no percentual de vinte por cento do vencimento básico do servidor.

§ 3º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 4º - O titular de um dos cargos efetivos referidos nos incs. I e II do art. 1º desta Medida Provisória, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDRH calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Conforme retificação publicada no D.O. de 16/07/2003, Seção 1, p. 1.

§ 5º - O titular de um dos cargos efetivos referidos nos incs. I e II do art. 1º desta Medida Provisória, que não se encontre em exercício na ANA, somente fará jus à GDRH:

Conforme retificação publicada no D.O. de 16/07/2003, Seção 1, p. 1.

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDRH calculada com base nas mesmas regras válidas para os servidores que se encontram em exercício na ANA; ou

II - quando cedido para órgãos e entidade do Governo Federal distintos dos indicados no inc. I deste parágrafo, situação na qual perceberá a GDRH da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDRH em valor calculado com base no disposto no § 4º.

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDRH em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

§ 6º - O regulamento disporá sobre a periodicidade da avaliação de desempenho a ser efetivada para os fins deste artigo.

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