Legislação

Medida Provisória 52, de 04/07/2002

Art.
Art. 7º

- O titular de cargo efetivo da carreira referida no art. 1º que não se encontre em exercício no Ministério da Saúde, excepcionalmente fará jus à GDASS nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDASS calculada com base nas regras aplicáveis ao Ministério da Saúde;

II - o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDASS em valor calculado com base no disposto no art. 6º; e

III - o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDASS no valor de oitenta por cento do valor máximo da GDASS.

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