Legislação

Medida Provisória 32, de 15/01/1989

Art.
Art. 7º

- Frustrada a negociação coletiva, não poderá ser incluída em laudo arbitral, convenção ou em acordo decorrentes em dissídio coletivo, cláusula de reposição salarial baseada em índice de preços anteriores a fevereiro de 1989.

Parágrafo único - A inobservância desta vedação importa na nulidade da cláusula.

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