Legislação

Medida Provisória 32, de 15/01/1989

Art. 14
Art. 14

- O valor dos aluguéis residenciais, a partir de 01/02/1989 será calculado mediante multiplicação do valor em cruzados novos referente a janeiro de 1989, pelo fator constante do Anexo II.

§ 1º - Na vigência do congelamento de preços, não serão aplicados os reajustes previstos nos contratos, ressalvado as revisões judiciais.

§ 2º - Encerrado o período de congelamento, os aluguéis serão reajustados nos meses determinados no contrato, sem efeito retroativo, considerando-se as variações do IPC, acumuladas a partir de fevereiro de 1989.

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