Legislação

Medida Provisória 24, de 07/12/1988

Art.
Art. 8º

- Os arts. 12, 13 e 14 da Lei 5.768, de 20/12/1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 12 - A realização de operações regidas por esta Lei, sem prévia autorização, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - no caso de que trata o art. 1º:
a) multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios;
b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;
II - nos casos a que se refere o art. 7º:
a) multa de até cem por cento das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa de administração;
b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos.
Parágrafo único - Incorre, também, nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei.
Art. 13. A empresa autorizada a realizar operações previstas no art. 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;
III - multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.
Parágrafo único - Incorrem nas mesmas sanções as instituições declaradas de utilidade pública que realizarem as operações referidas neste artigo, sem autorização ou em desacordo com ela.
Art. 14. A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I -- cassação da autorização;
II - proibição de realizar nova operação durante o prazo de até dois anos;
III - sujeição a regime especial de fiscalização; e
IV - multa de até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração.]
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