Legislação

Medida Provisória 24, de 07/12/1988

Art.
Art. 7º

- O imposto de renda retido na fonte, previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 2.397, de 21/12/1987, será recolhido até o último dia útil do quarto mês subsequente ao do encerramento do período-base.

§ 1º - No caso de encerramento de atividades, o imposto será pago até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento.

§ 2º - O valor do imposto será convertido em quantidade de OTN pelo valor desta no mês de encerramento do período-base.

§ 3º - O imposto incidente sobre o lucro do período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988 será convertido em quantidade de OTN pelo valor desta no mês de janeiro de 1989.

§ 4º - É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.

§ 5º - A quantidade de OTN será reconvertida em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto.

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