Legislação

Lei 14.737, de 27/11/2023

Art.
Art. 1º

- O Capítulo VII do Título II da Lei 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar com a seguinte redação:

[CAPÍTULO VII - DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO À MULHER NOS SERVIC?OS DE SAÚDE]
[Lei 8.080/1990, art. 19-J - Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
§ 1º - O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.
§ 2º - No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicara? pessoa para acompanha?-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.
§ 2º-A - Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo devera? ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
§ 3º - As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo.
§ 4º - No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas a? segurança ou a? saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
§ 5º - Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido. ] (NR)
[...] ]
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