Legislação

Lei 14.675, de 14/09/2023

Art.
Art. 5º

- Compete obrigatoriamente aos serviços de vacinação de que trata esta Lei:

I - dispor de instalações físicas, equipamentos e insumos adequados, na forma do regulamento;

II - gerenciar tecnologias, processos e procedimentos, conforme as normas sanitárias aplicáveis, para preservar a segurança e a saúde do usuário;

III - adotar procedimentos para manter a qualidade e a integridade das vacinas na rede de frio, inclusive durante o transporte;

IV - registrar as seguintes informações no comprovante de vacinação, de forma legível, e nos sistemas de informação definidos pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS):

a) identificação do estabelecimento;

b) identificação da pessoa vacinada e do vacinador;

c) dados da vacina: nome, fabricante, número do lote e dose;

d) data da vacinação;

e) data da próxima dose, quando aplicável;

f) outras informações previstas em regulamento;

V - manter prontuário individual com registro de todas as vacinas aplicadas, acessível ao usuário e à autoridade sanitária, respeitadas as normas de confidencialidade;

VI - conservar à disposição da autoridade sanitária documentos que comprovem a origem das vacinas utilizadas;

VII - notificar a ocorrência de eventos adversos pós-vacinação, inclusive erros de vacinação, conforme determinações da autoridade sanitária competente;

VIII - colaborar na investigação de incidentes e falhas em seus processos e de eventos adversos pós-vacinação; (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).

Lei 14.591, de 25/05/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - (VETADO);]

IX - expor, em local visível, os calendários oficiais de vacinação do SUS e os direitos estabelecidos no art. 8º desta Lei. [[Lei 14.675/2023, art. 8º.]]

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