Legislação

Lei 14.640, de 31/07/2023

Art.
Art. 7º

- Serão adotados os seguintes parâmetros para o cálculo do valor do fomento de que trata esta Lei:

I - o número de novas matrículas em tempo integral, de modo a considerar, para cada ente federativo, o percentual de matrículas na educação básica em tempo integral computado no Censo Escolar;

II - o valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) da matrícula em tempo integral da educação básica, equalizado com base na diferença entre o valor anual total por aluno (VAAT) da respectiva rede e o VAAT mínimo nacional, calculados nos termos da Lei 14.113, de 25/12/2020;

III - (VETADO).

§ 1º - O valor anual mínimo por aluno do fomento, referido no inciso II do caput deste artigo, não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do VAAF-MIN correspondente à matrícula em tempo integral da educação básica, e o valor anual máximo por aluno do fomento será igual ao valor desse VAAF-MIN.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Educação regulamentará os parâmetros de que trata este artigo.

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