Legislação

Lei 14.605, de 20/06/2023

Art.
Art. 3º

- Os objetivos do Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira são:

I - dar visibilidade às pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida e à sua condição única;

II - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam a condição das pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, para combater qualquer forma de discriminação;

III - estimular ações educativas com vistas à prevenção da rubéola e de outras causas da surdocegueira durante a gestação;

IV - promover debates sobre políticas públicas voltadas para a atenção integral à pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida;

V - apoiar as pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, seus familiares e educadores;

VI - informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e à inclusão social da pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida.

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