Legislação

Lei 14.335, de 10/05/2022

Art.
Art. 3º

- A Lei 11.664, de 29/04/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.664/2008, art. 1º - As ações de saúde referidas no inciso II do caput do art. 7º da Lei 8.080, de 19/09/1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei. ] (NR) [[Lei 8.080/1990, art. 7º.]]
[...]
II - a realização dos exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia a todas as mulheres que já tenham atingido a puberdade, independentemente da idade;
III - (revogado);
III-A - a atenção integral às mulheres com câncer do colo uterino, de mama e colorretal, com estratégia ampla de rastreamento;
IV - o encaminhamento a serviços de maior complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós-tratamento sempre que a unidade que prestou o atendimento ou diagnóstico não dispuser de condições para fazê-lo;
V - os exames subsequentes, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas em regulamentação;
VI - (revogado).
§ 1º - Os exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia poderão ser complementados ou substituídos por outros sempre que solicitado pelo médico responsável.
§ 2º - Às mulheres com deficiência e às mulheres idosas serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento integral na prevenção e no tratamento dos cânceres do colo uterino, de mama ou colorretal.
[...]. ] (NR)
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